(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)
HOMEM/MULHER
Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais.
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Sem paridade (dar-se-á na mesma data e no mesmo índice em que ocorrer o reajuste dos benefícios do RGPS).
(art. 6-A da EC 41/2003, com redação da EC nº 70/2012)
Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003.
HOMEM/MULHER
Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais
Forma de cálculo: Última remuneração no cargo efetivo.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: Com paridade com a remuneração dos servidores ativos. Obs. As pensões derivadas dos proventos dos servidores que se aposentaram de acordo com esta regra, também serão reajustadas pela paridade.