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Aposentadoria por Invalidez Permanente

(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

HOMEM/MULHER

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Sem paridade (dar-se-á na mesma data e no mesmo índice em que ocorrer o reajuste dos benefícios do RGPS).


(art. 6-A da EC 41/2003, com redação da EC nº 70/2012)

Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003.

HOMEM/MULHER

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais

Forma de cálculo: Última remuneração no cargo efetivo.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Com paridade com a remuneração dos servidores ativos. Obs. As pensões derivadas dos proventos dos servidores que se aposentaram de acordo com esta regra, também serão reajustadas pela paridade.


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Instituto de Previdência de Canoinhas - SC.
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